DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivolino Teixeira Leite contra decisão assim eme… — AREsp AREsp 2885133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivolino Teixeira Leite contra decisão assim ementada (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Já no tocante à suscitada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre o Tema 995/STJ, o qual trata da reafirmação da DER, verifica-se que a matéria sequer foi examinada ante a intempestividade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivolino Teixeira Leite contra decisão assim ementada (fl. 566):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta que o acórdão contém vícios de omissão e contradição, aos seguintes argumentos: (a) "ausência ao enfrentamento do Tema 995/STJ, reafirmação da DER, assim necessário o provimento do recurso neste ponto, com a determinação de remessa ao Tribunal de origem para que cumpra a devida reafirmação da DER, em alinhamento com o entendimento desta Corte Superior, REsp 1.727.063 - SP, do Tema Repetitivo nº 995"; (b) "Os Embargos de Declaração tempestivos possuem o condão de interromper o prazo para futuros recursos, no presente caso merece ser aplicado a regra do artigo 1026 do CPC", de modo que o Tribunal de origem deveria ter admitido o Recurso Especial da parte Autora, ao passo que seus Embargos de Declaração foram tempestivos, motivo em que interpôs Agravo com fulcro no artigo 1042/CPC, pois restou carente da devida prestação jurisdicional a que tem direito.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Anote-se, primeiramente, que o vício de contradição a autorizar o manejo dos embargos de declaração "é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no REsp n. 1.388.682/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Em outras palavras, a contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando
[trecho intermediário suprimido]
clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos da decisão que motivou a interposição destes embargos, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Já no tocante à suscitada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre o Tema 995/STJ, o qual trata da reafirmação da DER, verifica-se que a matéria sequer foi examinada ante a intempestividade. Assim, tal alegação tampouco possui correspondência com os fundamentos adotados pela decisão embargada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.