ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2885063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10307
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. FÉ-PUBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.076/STJ.
1. As certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.
2. Caso em que há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte ora agravante para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma" (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024).
4. Consoante tese fixada no Tema repetitivo n. 1.076, " a penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
5. O conceito de "valor inestimável" refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024.
6. Embora dependa de liquidação, é mensurável o proveito econômico da parte
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023, grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.