DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, … — AREsp AREsp 2885054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182 do STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, que "Há Omissão no julgado, pois na peça de Agravo em Recurso Especial (fls.
- 379/387), a CAGECE rebateu todas as súmulas levantadas pelo julgado, quais sejam: SÚMULA 7 do STJ.
- Com efeito, foi explicado no recurso anterior que o cerne da questão é constatação de uma irregularidade da ligação e água da unidade residencial da contraparte - Hidrômetro encontrava-se com a cúpula furada, sendo substituído pela Companhia em ato contínuo - gerou a devida Multa que, uma vez não adimplida, justificou o corte no serviço" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182 do STJ.
A parte embargante alega, em síntese, que "Há Omissão no julgado, pois na peça de Agravo em Recurso Especial (fls. 379/387), a CAGECE rebateu todas as súmulas levantadas pelo julgado, quais sejam: SÚMULA 7 do STJ. Com efeito, foi explicado no recurso anterior que o cerne da questão é constatação de uma irregularidade da ligação e água da unidade residencial da contraparte - Hidrômetro encontrava-se com a cúpula furada, sendo substituído pela Companhia em ato contínuo - gerou a devida Multa que, uma vez não adimplida, justificou o corte no serviço" (fls. 419-420).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação, como certificado nos autos (fl. 429) .
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ, ponto que não foi objeto de questionamento em sede do presente recurso aclaratório.
Ademais, a questão reputada como omissa pela parte embargante, acerca constatação de uma irregularidade da ligação e água da unidade residencial da contraparte, não foi objeto das razões dos embargos de declaração manejados.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.