ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2885012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14919, 7779, 14920, 7780, 8961, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais e indenizatória por danos materiais e repetição de indébito.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 018 S/A, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais e indenizatória por danos materiais e repetição de indébito, ajuizada GERSON SOUTO DIAS e VIVIANE DOS SANTOS FARIA DIAS em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais) pelos danos materiais sofridos e da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada autor, pelos danos morais.
Embargos de declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA IMPUTADO A CONSTRUTORA-RÉ. AUTORES QUE RECEBERAM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO (CLÁUSULA PENAL) EM VALOR CONSIDERÁVEL E SUPERIOR AOS GASTOS QUE TIVERAM COM O ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES. TESE 970 DO STJ, RESP. 1.631.485/DF. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER DANOS MATERIAIS PELO MESMO MOTIVO, NO CASO, A MORADIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O ATRASO IMPUTÁVEL À RÉ SE DEU POR CERCA DE QUINZE MESES, PERÍODO EM QUE
[trecho intermediário suprimido]
visto que a decisão impugnada inadmitiu, na verdade, o recurso especial interposto pela parte adversa, e não pela parte agravante, limitando-se a alegar que impugnou especificamente os fundamentos da decisão proferida pelo TJ/RJ, matéria completamente estranha e que sequer foi mencionada na decisão ora impugnada.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.