DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMANN DE OLIVEIRA e WALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MAIDA con… — AREsp AREsp 2884987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMANN DE OLIVEIRA e WALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MAIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1745718/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 9607, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSMANN DE OLIVEIRA e WALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MAIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SE USAR, POR BASE DE CÁLCULO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O VALOR CONSTANTE NA INICIAL. IMPERTINÊNCIA. PETIÇÃO EMENDADA, COM MEMÓRIA DE CÁLCULO E NOVO VALOR REFERENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. VALOR DA CAUSA EM PROCESSO EXECUTIVO, O QUAL DEVE CORRESPONDER AO VALOR COBRADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM INICIAL, PELO QUAL NÃO SE OUTORGARA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DEBATE PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 103):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AVENTADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 292, § 3º, do CPC, QUE DISPÕE ACERCA DA CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ, DO VALOR DA CAUSA. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA E AFASTADA PELO ACÓRDÃO. O VALOR DA CAUSA EM PROCESSO EXECUTIVO DEVE CORRESPONDER AO VALOR CONSTANTE NO TÍTULO, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SE CONSIDERAR O VALOR APONTADO NA EMENDA À INICIAL. 2. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM. DECISÃO ANTERIOR A QUAL AFIRMARA QUE A EMENDA À INICIAL NÃO ALTERARA O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TODAVIA, ACÓRDÃO FORA OMISSO QUANTO À REFERIDA TESE. DECISÃO NO STJ, PELA QUAL SE DEFINIRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões recursais (fls. 116-129), o recorrente alegou que houve violação do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa somente poderia ser alterado por expressa decisão judicial, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera apresentação de memória de cálculo em emenda à inicial para configurar tal alteração.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 137-145).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 148-150), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1745718/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória o que é vedado a esta Corte, em razão do óbices da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência, incidem os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súm ulas n. 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.