ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- A MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EXARADA NÃO DENOTA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
- O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. A MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EXARADA NÃO DENOTA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que aplicou atualização monetária e juros moratórios específicos em ação de execução contra a Fazenda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o Tribunal de origem não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que deferiu o pedido de atualização dos valores depositados pelo réu, porém, não da forma como solicitado pela parte
[trecho intermediário suprimido]
credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC.
5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.
6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora.
7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.
8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.