DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA — AREsp AREsp 2884901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Embargos à execução propostos pelo Executado argumentando, em síntese, abusividade dos juros estabelecidos no contrato.
- Prolatada sentença improcedência, insurgem-se o Embargante da decisão.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.012-1.024):
EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. Embargos à execução propostos pelo Executado argumentando, em síntese, abusividade dos juros estabelecidos no contrato. Prolatada sentença improcedência, insurgem-se o Embargante da decisão. Nulidade da sentença rejeitada. Alegação de utilização de perícia nula que não se sustenta. Laudo elaborado por expert do juízo que, posteriormente, foi complementado. Tese de anatocismo e juros abusivos que não merece acolhimento. Empréstimo regular. Incidência dos verbetes nº 539 e 541 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Embargante que não apontou qual seria o excesso de juros cobrados, deixando de apresentar demonstrativo de cálculo, detalhando o que teria pago de forma indevida. Inobservância do disposto no art. 917, § 3º e § 4º do CPC. Ausência de motivos que justifiquem a anulação, reforma ou conversão do feito em diligência, sendo imperiosa a manutenção da sentença tal coo prolatada. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA. foram rejeitados (fls. 1.044-1.052).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil e os arts. 283, 369, 466, 473, 489, 917, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado: a) conclusões periciais constantes das complementações do laudo; b) a tese de abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado; c) a aplicabilidade do Tema 30 do Superior Tribunal de Justiça aos juros moratórios.
Defende, ainda, cerceamento de defesa e nulidade da prova técnica, com base nos arts. 283, 466 e 473 do Código de Processo Civil, por ter a sentença se apoiado em trecho do primeiro laudo não submetido ao contraditório, sem considerar as respostas aos quesitos e complementações posteriores.
Aduz que houve cumprimento do art. 917 do Código de Processo Civil, porquanto teria indicado valor que entende correto e juntado demonstrativo discriminado, devendo ser apreciada a alegação de excesso de
[trecho intermediário suprimido]
Tema 30/STJ, a instância ordinária consignou a inaplicabilidade do precedente, por tratar de hipóteses excepcionadas (fl. 1.024). A pretensão do recurso, além de não infirmar especificamente tal fundamento, busca transpor para o recurso especial a discussão de fatos e de qualificação do contrato, com óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Na mesma linha, quanto ao art. 421 do Código Civil, a conclusão sobre eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios foi decidida com base no laudo e nas cláusulas contratuais, o que atrai os óbices sumulares já mencionados.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.