DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2884890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado, SULYVAN BRAZIL DE SOUZA, foi absolvido da acusação de ter praticado o delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0079.18.007455-51007.
Consta dos autos que o agravado, SULYVAN BRAZIL DE SOUZA, foi absolvido da acusação de ter praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), conforme sentença de fls. 1.581/1.582.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO - AUTOS POSTERIORMENTE REMETIDOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA DA INSTITUIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTÊ CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR - INVIABILIDADE - VEREDICTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1.0 termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2. Descabe falar em intempestividade quando a apelação foi manejada dentro do quinquidio legal, contado após a carga dos autos para o Parquet. Precedentes do STJ. 3-Acolhendo os jurados uma das versões possiveis para o caso, mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, impende manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se revela arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório, não havendo que se falar, portanto, em sua cassação. 4. Preliminar rejeitada, recurso não provido." (fl. 1.643)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 1.674/1.683).
Em sede de recurso especial (fls. 1336/1352), o Parquet apontou a violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP; 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do CPP; 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP; e 593, III, "d", e § 3º, do CPP, sustentando, em síntese, a Corte estadual foi "omissa quanto ao debate do elemento fático trazido pelo órgão ministerial nos Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
..
2. O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.
3. A pretensão de reconhecimento da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos relativamente à legítima defesa, não incidência da qualificadora do motivo torpe e não reconhecimento de privilégios no homicídio, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.385.350/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.