DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM contra decisão de min… — AREsp AREsp 2884886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR.
- FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADC 49.
- INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ALCANCE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 870):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADC 49. TEMA 1099 DO STF). INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ALCANCE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 879-885): (i) omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, com indevida fundamentação por referência, requerendo aplicação do Tema n. 1.306 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) erro de fato, afirmando que a decisão embargada indevidamente tratou o mérito como mera interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, quando haveria matéria infraconstitucional (Súmula n. 166/STJ e Lei Complementar n. 87/1996) e insegurança jurídica decorrente da modulação na ADC 49 sem trânsito em julgado.
Impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS, pelo não conhecimento ou, caso conhecidos, pela rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 892-897).
É o relatório.
Decido .
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se verificam tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão embargada examinou de forma suficiente a alegação recursal de suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fl. 872).
Isso porque, ao analisar a questão, estabeleceu que "o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais".
Com apoio em jurisprudência desta Corte, asseverou que: "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
[trecho intermediário suprimido]
combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Portanto, não há os vícios apontados pelo embargante. O que se verifica é " a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração .. " (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.