DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2884875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NÃO FOI EXPRESSAMENTE DECIDIDA.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DESTE DECISUM REJEITADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NÃO FOI EXPRESSAMENTE DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO CASO CONCRETO. TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DESTE DECISUM REJEITADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigo s 7º e 525, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi apreciada.
Aduz e que "o fato de parte dos temas veiculados na impugnação coincidir com fundamentos ve iculados no agravo interposto contra decisão sobre tutela cautelar não elide a necessidade de se julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Frise-se, aliás, que a impugnação extravasava as matérias da tutela provisória. Havia alegações adicionais. Como exemplo, a par das razões que justificam a exclusão dos herdeiros do polo passivo, demonstrou-se, ainda, que a cobrança feita pela CSN na origem não poderia contemplar a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois a CSN já havia feito incidir essas penalidades no cálculo apresentado para iniciar o cumprimento de sentença contra José Paulo. Esse argumento consta às fls. 192-194 da impugnação de fls. 171-197 (anexos)" (fl. 288).
Afirma que "a apreciação da impugnação ao cumprimento da sentença é, ainda, indispensável para se garantir que os argumentos suscitados pelos recorrentes tenham efetivo impacto no desenrolar da execução, inclusive por meio da produção de provas" (fl. 289).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 367/369.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 154/157):
Compulsando os autos principais, ao qual encontra-se vinculado o presente recurso, constata-se que todos os argumentos suscitados em sede de impugnação foram devidamente apreciados pelo magistrado de primeira instância.
Com efeito, a legitimidade dos herdeiros para responder pela dívida foi reconhecida em primeiro grau, com a inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda. Da mesma forma, foi delimitado o valor devido por
[trecho intermediário suprimido]
sentença foi rejeitada pelo juízo de origem e, posteriormente, em segunda instância", sendo "incabível determinar nova apreciação da peça defensiva".
Destarte, constata-se que a irresignação diz com a análise que o Colegiado fez das provas adunadas aos autos. Ocorre, contudo, que o convencimento foi haurido da valoração das provas dispostas mediante método lógico-processual plenamente exposto na fundamentação.
Em verdade, ao que parece, não há verdadeira omissão, mas divergência quanto ao aspecto fático-probatório entre as conclusões sustentadas pelas partes e aquelas alinhavadas pelo órgão julgador.
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.