DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2884816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- COMO SABIDO, AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBE DECIDIR AQUELAS QUE SERVIRÃO PARA SEU CONVENCIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- NO CASO, DESCABIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PRETENDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 489 do CPC e de aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ (fls. 3.130-1.132).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMO SABIDO, AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBE DECIDIR AQUELAS QUE SERVIRÃO PARA SEU CONVENCIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO, DESCABIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PRETENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
NA ESTEIRA DO ART. 148, DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO QUANDO DEMONSTRADO QUE QUEM DELE SE APROVEITOU TIVESSE A PLENA CIÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME. ADEMAIS, TAMPOUCO POSSÍVEL A PARTE EMBARGANTE SE UTILIZAR DE UMA IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA SEQUER A PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
No recurso especial (fls. 3.105-3.122), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 489, parágrafo primeiro, IV, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova relativa às alegações de dolo de terceiro, simulação contratual e prática de agiotagem (fl. 3.111), e
(ii) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 369 e 373, § 1º, do CPC, e 148 do CC, aduzindo que houve cerceamento de defesa haja vista o indeferimento das provas requeridas pelos recorrentes (fl. 3.115).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.127).
No agravo (fls. 3.143-3.161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 3.164).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.095-3.096):
De pronto, tenho que não prospera a preliminar, não havendo falar em nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.
Isso porque, como sabido, ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia.
No caso, não há falar em quebra de
[trecho intermediário suprimido]
é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à ausência de cerceamento de defesa dado ao descabimento das provas pleiteadas pelos recorrentes em razão da Súmula 7 do STJ.
Ao final, recordo ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Ante o exposto, NEG O P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.