DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual c… — AREsp AREsp 2884742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual contende com KESLEY GUERRA MARINI, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
- ACERTADA EXTINÇÃO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual contende com KESLEY GUERRA MARINI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 54):
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024 E DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ (ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NAS EXECUÇÕES POSTERIORES À DEFINIÇÃO DA TESE, O AJUIZAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 71):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 76-90, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, quando este extinguiu a inicial de execução fiscal em razão de subsunção ao Tema nº 1.184, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além disso, sustenta violação do art. 14, CPC, bem como do art. 283, do mesmo diploma, porque, apesar de o Tema nº 1.184, STF, ter sido julgado em 19/12/2023, a execução fiscal fora proposta em 15/02/2024, enquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 passara a viger a partir de 22/02/2024, e o Provimento CSM nº 2.738/2024 passara a viger em 09/04/2024, de modo que, "inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 15/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS a demanda foi corretamente proposta".
Nesse sentido, complementa que "a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 se trata de NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA que, no caso presente, delimita parâmetros para o proceder e cuja infração caracteriza ERROR IN PROCEDENDO por parte do Juízo e do Tribunal. E considerando sua NATUREZA PROCESSUAL, relevante o princípio da IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS previsto no CÓDIGO DE PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.