ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2884698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9196, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE IMPLICARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que, "Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Precedentes" (REsp 2.203.630/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, desconstituir o acórdão, a fim de afastar a essencialidade da órtese no caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 728-731), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto ao dever de custeio de órtese craniana para braquiocefalia posicional importante, substitutiva de neurocirurgia.
Em suas razões recursais, a parte agravante repisa as alegações de recurso especial defendendo a inexistência de obrigatoriedade legal ou contratual de custeio, pelo plano de saúde, de órtese craniana desvinculada de ato cirúrgico, como é o caso dos autos, notadamente por não
[trecho intermediário suprimido]
indicados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
5. O acórdão recorrido foi proferido com base nas provas dos autos, em especial o relatório médico que recomendou a órtese como meio de evitar hipertensão craniana e possível cirurgia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
6. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da obrigatoriedade da cobertura de órtese craniana por planos de saúde, quando indicada para evitar cirurgia em casos de braquicefalia e plagiocefalia, não se configurando violação ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido."
(AREsp n. 2.761.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, g.n.)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.