DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RAMON CORDINI, R C ENGENHARIA LTDA, GUILHERME D… — AREsp AREsp 2884630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte embargante alega, em síntese, que: Os Embargantes dedicaram um tópico específico de seu Agravo em Recurso Especial, intitulado: "Inexistência de usurpação de competência.
- Ofensa reflexa às normas constitucionais", para demonstrar que a matéria discutida é infraconstitucional e que eventual violação à Constituição se daria apenas de forma reflexa.
- Tal ponto é decisivo: tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento no sentido de que, em hipóteses como a presente, a ofensa é reflexa, o que justifica a via do Recurso Especial e não do Recurso Extraordinário.
- Entretanto, a decisão embargada não enfrentou a tese, limitando-se a afastar o conhecimento do recurso sem analisar essa questão essencial, cujas matérias de enfrentamento do presente Agravo e do Recurso Especial são todas de natureza infraconstitucional e não vinculadas ao cerne do Tema nº 1.199/STF, que foi o fundamento da negativa de seguimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10385, 10014, 13237, 10012, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por RAMON CORDINI, R C ENGENHARIA LTDA, GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA, GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial visto que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial em razão da consonância do aresto de origem com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 1.199.
A parte embargante alega, em síntese, que:
Os Embargantes dedicaram um tópico específico de seu Agravo em Recurso Especial, intitulado: "Inexistência de usurpação de competência. Súmula n. 660/STF. Ofensa reflexa às normas constitucionais", para demonstrar que a matéria discutida é infraconstitucional e que eventual violação à Constituição se daria apenas de forma reflexa.
6. Tal ponto é decisivo: tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento no sentido de que, em hipóteses como a presente, a ofensa é reflexa, o que justifica a via do Recurso Especial e não do Recurso Extraordinário. Estes argumentos foram esmiuçados nas fls. 5 a 7 do Agravo.
7. Entretanto, a decisão embargada não enfrentou a tese, limitando-se a afastar o conhecimento do recurso sem analisar essa questão essencial, cujas matérias de enfrentamento do presente Agravo e do Recurso Especial são todas de natureza infraconstitucional e não vinculadas ao cerne do Tema nº 1.199/STF, que foi o fundamento da negativa de seguimento.
8. Dessa feita, os Embargantes não cometeram nenhum erro quanto à interposição, porque manejaram o recurso cabível à hipótese, qual seja o agravo do artigo 1.042 do CPC/15 em face do capítulo da decisão que não conheceu o apelo especial.
9. Diante do exposto, requerem o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para, conferindo-lhes especial efeitos infringentes, sanar os vícios de omissão apontado e, por consequência conhecer o recurso do Embargante. No mérito, requer-se o provimento do recurso para reconhecer a improcedência da ação de improbidade administrativa, em razão da inaplicabilidade das condutas aos dispositivos legais invocados e da afronta ao devido processo legal, nos termos da Lei Federal n. 8.429/1992 e do Código de Processo Civil (fls. 2566).
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 2575-2581).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
[trecho intermediário suprimido]
recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024).
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível (fls. 2555-2556).
Como se vê , não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.