ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. ausência de Prequestionamento .
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 3608, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento . Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem manifestou-se sobre a matéria prevista no art. 563 do CPP de forma implícita e pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do recurso especial, quando a matéria não foi objeto de debate efetivo no Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos violados, o que não ocorreu no caso em questão.
5. O recurso especial carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois a violação ao art. 563 do CPP foi arguida apenas nas razões do recurso especial, não tendo sido objeto de apelação ou embargos de declaração.
6. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige o efetivo debate da matéria no Tribunal de origem. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE PRESTES (fls. 157/161) contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC (fls. 148/152).
O agravante sustenta que o Tribunal de origem manifestou sobre a matéria prevista no art. 563 do CPP de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.