ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2884543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há comprovação suficiente acerca das verbas pleiteadas pela recorrente e que não estavam previstas em contrato exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por STELAMARI TURETA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 794, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DA ADVOGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU PACTUAÇÃO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. RETENÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. DANO MORAL. AUTORA QUE TEVE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RETIDA INDEVIDAMENTE POR PROCURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MATIDO. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.770.938/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.