DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por VIA VITA AGRONEGOCIOS LTDA, contra decisão da Presid… — AREsp AREsp 2884542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por VIA VITA AGRONEGOCIOS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação às Súmulas 279 e 280/STF (incidência da Súmula 182/STJ).
- A parte agravante argumenta, em síntese, que houve equívoco da Presidência desta Corte, porquanto "Ao contrário do indicado na v. decisão de fls.
- 1258/1261, considerou que a violação aos arts.
- II do CPC, não teriam sido suficientemente demonstradas, o que ensejaria a aplicação da Súmula 284, do Col.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por VIA VITA AGRONEGOCIOS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação às Súmulas 279 e 280/STF (incidência da Súmula 182/STJ).
A parte agravante argumenta, em síntese, que houve equívoco da Presidência desta Corte, porquanto "Ao contrário do indicado na v. decisão de fls. 1374/1375, a v. decisão de fls. 1258/1261, considerou que a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, par. ún. II do CPC, não teriam sido suficientemente demonstradas, o que ensejaria a aplicação da Súmula 284, do Col. STF" (fl. 1379) e que "as demais violações à legislação federal (arts. 373, II, §1º, do CPC, e arts. 1º, 6º, §1º, da Lei do MS), demandariam reanálise dos fatos do caso concreto, o que é vedado pela Súmula 7" (fl. 1380). Acrescenta que os óbices reais foram impugnados.
Pugna pela reforma da decisão monocrática, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Consoante relatado, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em função da incidência da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica das Súmulas 279 e 280/STF), entretanto, a decisão de inadmissibilidade não apontou os mencionados óbices, senão, veja-se:
Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária advocatícia, bem como a multa, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º,IV, e 1022, II, parágrafo único, II do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do apelo, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, é indene
[trecho intermediário suprimido]
(STJ, REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 936.148/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJ e de 28/11/2017.)
Isso posto, reconsidero a decisão de fls . 1374-1375 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.