ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se justifica a imposição de sucumbência ao credor, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição declarada em razão da demora na citação do devedor.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O EXEQUENTE. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se justifica a imposição de sucumbência ao credor, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição declarada em razão da demora na citação do devedor. Precedentes.
2. Verifica-se que a alegação de violação do princípio da simetria não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ALDINA MARIA CAVALLI CORDEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 841 - 844):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. INCABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fl. 873).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 546):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (BANCO DO BRASIL S/A). 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE JÁ GARANTE O EFEITO SUSPENSIVO AO CASO EM COMENTO. 2. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. 3. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE, MAS SIM PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. TRANSCURSO DO LAPSO
[trecho intermediário suprimido]
como já demonstrado, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 14195/21, esta Corte já possuía entendimento de que "não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022), pois quem deu causa à propositura da ação foi o devedor original, e não a parte exequente.
Por fim, quanto à alegação de violação do princípio da simetria, verifica-se que não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.