DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual defende a admissibi… — AREsp AREsp 2884487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Cálculo que deve ter como base o valor venal do imóvel utilizado para pagamento de IPTU.
- Impossibilidade de instauração de procedimento de arbitramento.
Resultado indicado
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 168):
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Base de Cálculo para pagamento de ITCMD. Cálculo que deve ter como base o valor venal do imóvel utilizado para pagamento de IPTU. Arts. 13 e 15 da Lei Estadual nº 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de instauração de procedimento de arbitramento. Ordem concedida. Precedentes. Sentença reformada, em parte. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 196/207).
No recurso especial (e-STJ fls. 212/239), a parte recorrente aponta violação dos arts. 140 e 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou acerca (i) da ocorrência de reformatio in pejus e (ii) da possibilidade de revisão do valor da base de cálculo, declarado pelo contribuinte, do ITCMD em processo administrativo.
Indica dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 2º, 10º, 141º e 492º do CPC, ao argumento de que houve indevida reformatio in pejus, pois existe o reconhecimento, em remessa necessária, da impossibilidade de verificação da base de cálculo em processo administrativo.
Por fim, sustenta divergência jurisprudencial e contrariedade aos arts. 38, 97, IV, 142 e 148 do CTN, defendendo a possibilidade de definição da base de cálculo do ITCMD mediante processo administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender que não há vício de integração, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte. Também, que incide a Súmula 280 do STF e que é inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 243/248), ensejando a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 253/268).
Oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 300/310).
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.