DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE P… — AREsp AREsp 2884478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE com fundamento no art.
- 105, III, a e c da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fl.
- 323): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Competência recursal Adicional de insalubridade Pretensão voltada à majoração do grau de insalubridade Sentença de procedência Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio por meio de recurso de apelação julgado pela C.
- Tribunal de Justiça Identidade de fatos, partes e relação jurídica Prevenção nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fl. 323):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Competência recursal Adicional de insalubridade Pretensão voltada à majoração do grau de insalubridade Sentença de procedência Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio por meio de recurso de apelação julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça Identidade de fatos, partes e relação jurídica Prevenção nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso e reexame necessário não conhecidos, determinada a redistribuição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-342).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 344-360), o recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustentou, preliminarmente, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Argumentou, em suma, que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do PUIL n. 413/RS.
Ressaltou, assim, que " o direito ao pagamento do adicional de insalubridade deve ficar restrito ao período posterior à confecção do laudo, sendo incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento retroativo determinado pela decisão recorrida" (e-STJ, fl. 355).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 401-407 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 413-423).
Brevemente relatado, decido.
Ao dirimir a controvérsia, o TJSP declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 331-333, sem grifos no original):
Célia Aparecida Oliveira Piquione ajuíza ação em face da Municipalidade de Presidente Prudente para cobrar a majoração ao grau máximo do Adicional de Insalubridade. Afirma que há elementos nocivos à saúde nas atividades do cargo de serviços gerais serviços de limpeza, que ocupa na estrutura administrativa.
..
Quanto ao termo inicial para incidência do adicional, embora haja recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devido o pagamento do adicional apenas após a confecção do laudo, essa 8ª
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022.
Desse modo, o acórdão recorrido - ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, respeitado o quinquênio prescricional - destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.