ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à decadência, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a controvérsia, com análise suficiente e expressa sobre os pontos relevantes, afastando a aplicação do precedente do STF (RE n. 594.296) e a ocorrência de decadência, por entender que o prazo decadencial não se aplica aos atos do Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência para controle de legalidade.
2. No caso em exame, a tese recursal é eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, ainda que tenha sido indicada violação a dispositivos de lei federal.
3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/1973, não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão admitida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 595):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O agravante ajuizou ação para
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, percebe-se que houve adequada e suficiente manifestação sobre os pontos suscitados em embargos de declaração, especificamente, quanto às questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e à decadência no julgamento da apelação. Nesse sentido, o acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade do precedente do STF (RE n. 594.296), além de afastar a ocorrência de decadência, uma vez que tal instituto não se aplica aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência para examinar a legalidade de atos administrativos.
Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.