ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV.
- DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
2. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante a análise das provas acostadas aos autos, inclusive dos contratos firmados entre as partes. A pretendida alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. O art. 406 do CC/2002 teve alterações significativas com o advento da Lei n. 14.905/2024, determinando-se, expressamente, que a taxa SELIC será aplicada como juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, sempre que não existir uma taxa específica acordada entre as partes ou prevista em legislação especial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2025, referendou a correção de dívidas civis pela taxa SELIC no julgamento do RE n. 1.558.191/SP.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIBRA ENERGIA S.A. se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 2270-2271):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho .. . (Destaquei)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a incidência da SELIC para a atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve parcial provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.