DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Primo Alves contra decisão que não admitiu o seu recurs… — AREsp AREsp 2884397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Primo Alves contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação pauliana, deu provimento à apelação dos réus/recorridos, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, com base na seguinte ementa (fls.
- O pedido de concessão de efeito suspensivo será formulado em requerimento apartado, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
- Portanto, resta prejudicada a análise da pretensão veiculada no bojo do recurso principal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 4703, 9590, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Manoel Primo Alves contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com base no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação pauliana, deu provimento à apelação dos réus/recorridos, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, com base na seguinte ementa (fls. 3.325-3.326):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ÔNUS DA PROVA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo será formulado em requerimento apartado, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Portanto, resta prejudicada a análise da pretensão veiculada no bojo do recurso principal.
2. Conforme decidido pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 5497593-23.2018.8.09.0000, não há de se falar em conexão entre a ação pauliana e ação de execução, porquanto a primeira trata-se de ação de conhecimento, enquanto que a segunda trata-se de execução forçada de título.
3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existe, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do julgador.
4. Segundo orientação do STJ, para o cabimento da ação pauliana, tem-se como requisitos: a) a existência de um crédito anterior à alienação; b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); c) o conhecimento, pelo adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
5. Na hipótese, os valores a que os Requerentes/Apelados entendiam devidos, à época da doação, eram controversos, dada a existência de discussão acerca do valor e, até mesmo, de uma possível quitação do débito.
6. Consoante a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, CPC), incumbia ao credor provar a existência de uma dívida incontroversa antes da transferência do bem (anterioridade do crédito), além de demonstrar a inexistência de patrimônio suficiente para saldar o valor do crédito perseguido, após a doação do imóvel (eventus damni); e, finalmente, que os adquirentes do imóvel conheciam o estado de insolvência dos devedores, o que não se verifica in casu.
7. Ausentes os requisitos intrínsecos à verificação e caracterização de fraude contra
[trecho intermediário suprimido]
foi realizada, no processo original (nº 0209083-33.2007.8.09.0051), com esse propósito, mas com a intenção de determinar o valor de cotas sociais da empresa Agropecuária São Marcos Ltda. (fls. 1.538-1.576), não poderia, a meu ver, ser utilizada com essa finalidade.
Se apenas isso não bastasse, há indicação de uma nova perícia, realizada recentemente no processo nº 0205520-05.1998.09.0097, concentrando todas as execuções movidas pelos autores contra os réus, na qual o perito concluiu que a REBRACE ainda deve aos autores R$ 106.345.360,74 (cento e seis milhões trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) (fls. 4.520-4.530), o que indica, claramente, o seu estado de insolvência.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de procedência profer ida em primeira instância, inclusive, quanto aos ônus da sucumbência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.