DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2884377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO SOB A ESCUSA DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO CREDENCIADO INDICADO PELO PLANO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 176-185).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 71-72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DEFERIMENTO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO SOB A ESCUSA DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO CREDENCIADO INDICADO PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO/CIRURGIA COM O PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA AGRAVADA. ARGUMENTA QUE TÃO LOGO TOMOU CIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, A AGRAVANTE AUTORIZOU O TRATAMENTO, TENDO AGENDADO CONSULTA COM PROFISSIONAL DE SUA REDE CREDENCIADA, PARA QUE FOSSE DADO SEGUIMENTO AO PROCEDIMENTO PERSEGUIDO PELA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL INDEVIDA A PENHORA REALIZADA EM SUAS CONTAS. O FATO DO MÉDICO DA AGRAVADA NÃO SER CREDENCIADO DA AGRAVANTE NÃO PODE SER ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE ENSEJOU A CORRETA PENHORA DOS VALORES COM O FITO DE SUBSIDIAR A CIRURGIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 116-121).
Nas razões do recurso especial (fls. 137-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "tendo em vista o reiterado descumprimento da tutela, sob a escusa de que o tratamento deve ser realizado com médico credenciado da parte Ré, merece ser mantida a penhora dos valores, a servirem de subsídio para o custeio da cirurgia deferida em sede de tutela antecipada" (fl. 76).
A parte agravante afirma:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto "opôs embargos de declaração aduzindo a existência de omissões" e, no seu entender, não há "elementos/fundamentos capazes de evidenciar que as teses alegadas .. foram apreciadas" (fl. 142-143); e
(ii) ofensa ao art. 139, IV, do CPC, argumentando que "a parte recorrida induziu o juízo a quo a erro ao peticionar nos autos informando o descumprimento da ordem judicial, tendo tal circunstância implicado em penhora nas contas da operadora" e que "resta patente o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão, sendo o eventual não cumprimento da medida derivada da culpa exclusiva da parte adversa, restando
[trecho intermediário suprimido]
médica no index 87194369, por óbvio, como o próprio nome diz, é para pagamento de uma equipe, composta por algumas pessoas, e não somente do profissional Dr. Maurício.
Outrossim, a Ré não foi capaz de comprovar que tenha dado cumprimento ao comando da decisão de antecipação da tutela, tanto que a Agravada ao tentar marcar a cirurgia no Hospital conveniado da Agravante, obteve a informação de que teria que arcar com as despesas.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua que teria havido "o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão", como pretende a agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.