ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2884326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100, 6177, 6182, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DAVI DE OLIVEIRA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 281 do STF.
A parte agravante sustenta que "a fundamentação do Ministro Presidente está equivocada, uma vez que o Recurso Especial, foi interposto contra acórdão da 8ª Turma do TRF3 (documento nº 76)" (fl. 331).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão que aplicou a Súmula 281 do STF, por analogia, ante a falta de exaurimento de instância, pois o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem.
No caso, embora a apelação tenha sido apreciada pelo colegiado, os embargos de declaração foram julgados
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022 (AgInt nos EDcl no AREsp 2.786.783/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática. Inteligência da Súmula 281/STF.
2. Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015) (AgInt no AREsp 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, correta a decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.