ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2884288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 11974, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi comprovada a desídia da parte na conclusão do contrato de compra e venda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA C. ROCHA DE CASTRO contra decisão singular da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial uma vez que a pretensão do recurso demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1.412-1.416).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não incidiu nas hipóteses previstas nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não pretendeu a interpretação de cláusula contratual nem o reexame fático e probatório.
Afirma que o Tribunal de origem não a plicou o Princípio da Vedação da Conduta Contraditória, sobre o contexto fático e, portanto, violou o Princípio da Boa-Fé Objetiva Contratual, alicerçado nos arts. 113 e 422, ambos do Código Civil.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.432).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi comprovada a desídia da parte na conclusão do contrato de compra e venda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização,
[trecho intermediário suprimido]
à das arras, é incontroverso o seu pagamento, e sua restituição deve se dar em dobro, consoante dicção do disposto no art. 418 do Código Civil: .. (fl. 1.242).
Como se vê, o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou "suficientemente claro que a 1ª ré, junto com os promitentes vendedores, agiu com desídia, dando causa a mora no cumprimento da obrigação contratual de entregar as chaves do imóvel objeto da avença dentro do prazo e nas condições ajustado".
Assim, como consignado na decisão ora agravada, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.