ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10439, 10671, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de reparação por danos morais e materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por LEONARDO CORDEIRO FONSECA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por LEONARDO CORDEIRO FONSECA, em desfavor de TERNIUM BRASIL LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador do agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 436):
Agravo de Instrumento. Dano Ambiental. Inversão do ônus da prova relativa à condição de pescador. Recurso desprovido.
1. Não tem o agravante interesse recursal no tocante à inversão do ônus da prova quanto ao dano ambiental.
2. Em relação à condição de pescador, o agravante não está desincumbida de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
3. Não se pode atribuir tal ônus à agravada, que não dispõe de meios mínimos para provar se o agravante exerce ou não a atividade.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 469-474).
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.
- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
Ademais, nesse aspecto, a decisão está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que se trate de parte hipossuficiente, quando a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade desse direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.816.896/RJ, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no REsp 2.088.955/BA, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.172.151/RS, Quarta Turma, DJe de 1º/9/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.