DECISÃO ANDERSON PIRES SANTOS e FABIO SILVA DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra a de… — AREsp AREsp 2884169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON PIRES SANTOS e FABIO SILVA DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidência da Corte local que inadmitiu o recurso especial.
- O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos, ante a incidência da Súmula n.
- O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial.
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5555, 3521, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON PIRES SANTOS e FABIO SILVA DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidência da Corte local que inadmitiu o recurso especial.
O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ .
Pois bem.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Nesse sentido:
.. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. .. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)
I. Agravo em recurso especial de ANDERSON PIRES SANTOS
No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, in verbis:
..
RECURSO ESPECIAL DE ANDERSON
Inicialmente, em juízo de admissibilidade de recurso, é necessária a verificação da regularidade formal da interposição, a qual deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso, as razões e o pedido, nos termos do art. 1.029, e incisos, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, da leitura das razões recursais percebe-se, ainda, que o recorrente não esclareceu de que maneira o acórdão teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado.
Cuida-se, pois, de motivação recursal deficiente e incapaz de permitir a compreensão acerca da controvérsia em torno na questão de direito, uma vez que não demonstrou em que consistiram as alegadas contrariedades.
O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris - posto que indique corretamente o permissivo constitucional sobre o qual se sustenta -, não atende aos pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
está clara e é perfeitamente reconhecível, conforme os precedentes apresentados. Note-se que as ilegalidades ventiladas no Recurso Especial se referem à forma como o flagrante do AGRAVANTE ocorreu, que se consubstancia em nulidade. Cumpre destacar que a prisão em flagrante foi contaminada por diversas nulidades, e, consequentemente, faz com que a Ação Penal esteja eivada de nulidades, que será amplamente explicitado nos tópicos inferiores. .. (fls. 3.451-3.476)
Todavia, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de ausência de cotejo analítico apresentado na decisão que inadmitiu o especial.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.