ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2884095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se o magistrado está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, conforme o art.
- Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
Resultado indicado
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440, 7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.
2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTERNALDO ASSIS PINHEIRO (ESTERNALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TABELA DE HONORARIOS DA OAB NÃO VINCULATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando o valor fixado a título de honorários sucumbenciais for irrisório ou ínfimo, é cabível a fixação equitativa, a fim de prestigiar o trabalho do advogado, nos termos dos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
2. A adoção da Tabela de Honorários da OAB para fixação de valores de honorários sucumbenciais equitativos, na forma do disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, conduz à violação da proporcionalidade, acesso à justiça e ao enriquecimento ilícito, quando o valor da tabela é muito superior ao valor da causa, do proveito econômico ou da condenação.
3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO (e-STJ, fl. 272).
No presente inconformismo, defendeu a violação do art. 85, § 8º-A do CPC, requerendo a fixação dos honorários de sucumbência conforme os valores definidos pela Tabela de Honorários da OAB, ao argumento de que são irrisórios. Aduz, ainda, que a Tabela de Honorários da OAB é de observância
[trecho intermediário suprimido]
quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 - sem destaque no original)
Dito isto, verifica-se que a tese trazida pelo recorrente não está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que, como vimos, já proclamou que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.