ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2883986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO FISCAL, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8942, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO FISCAL, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DO FISCO ESTADUAL APELANTE, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE CARACTERIZA INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de ação anulatória de auto de infração por suposta ausência de recolhimento integral de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a ação anulatória em razão do não pagamento das custas iniciais para ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, por outros fundamentos, declarando extinta a execução fiscal, em virtude do pagamento extrajudicial do débito, no valor de R$ 30.035,85 (trinta mil, trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e do pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.003,53 (três mil, três reais e cinquenta e três centavos).
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento (Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ). Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)
O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da pagamento efetivo do débito e dos honorários, caracterizando bis in idem a exigência de pagamento de nova sucumbência em ação anulatória, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.