ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
- PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ENTIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a reforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão a processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que regulam o ingresso em cooperativas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica; (ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade associativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ.
3. Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em processo seletivo e posterior realização de curso(s) se revela consetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que a recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em ilegalidade.
4. A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para estabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade associativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento das cooperativas.
5. O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém caráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a possibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação impessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado para as categorias e especialidades, e também a viabilidade estrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente o fumus boni juris, é de rigor
[trecho intermediário suprimido]
propósitos sociais e preenchimento das condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, tudo nos termos dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71.
Desta feita, ausente o fumus boni juris no caso em comento, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida diante da falta de preenchimento dos requisitos próprios.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de indeferir a tutela de urgência pleiteada enquanto não houver alteração substancial no contexto fático-probatório, a critério das instâncias de base.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.