DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Na… — AREsp AREsp 2883967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme afirma a parte recorrente (fls.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à impossibilidade de reabertura da execução após sentença extintiva transitada em julgado e quanto ao distinguishing do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06095.14772., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 655):
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO ST. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme afirma a parte recorrente (fls. 661/662).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à impossibilidade de reabertura da execução após sentença extintiva transitada em julgado e quanto ao distinguishing do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 661/662).
Aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que a coisa julgada impede a execução complementar e que o acórdão contrariou tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 289 (Recurso Especial 1.143.471/PR) (fls. 661/666). Invoca, ainda, os arts. 316, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, afirmando que a extinção da execução por sentença impede sua reabertura por mera petição (fls. 662/666).
Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.170 do STF, por tratar de juros de mora, e não de correção monetária nem de reabertura de execução extinta (fls. 663/666). A parte recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao Tema 289 do STJ (fls. 661/666).
Contrarrazões apresentadas às fls. 713/720.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença complementar para cobrar diferenças de correção monetária após a fixação do Tema 810 do STF.
O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de possibilitar a execução complementar mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação, encontra-se em divergência com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
[trecho intermediário suprimido]
(inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual).
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.054.958/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
No mesmo sentido da impossibilidade de execução complementar nos casos de existência do trânsito em julgado de sentença extintiva da execução por adimplemento integral também se posicionou a Primeira Turma no AgInt no REsp n. 2.189.425 /PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025, AgInt no AREsp n. 2.832.974/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/9/2025.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem ao determinar o prosseguimento da execução complementar está em dissonância com o entendimento atual da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.