DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hugo Renne de Vasconcelos Tavares contra decisã… — AREsp AREsp 2883913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hugo Renne de Vasconcelos Tavares contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega, fls.
- 293-302, omissão da decisão embargada ao não enfrentar os argumentos de cerceamento de defesa e ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda correta qualificação jurídica dos fatos, e não reexame de provas.
- Aponta que houve indeferimento da prova testemunhal e, concomitantemente, afirmação de ausência de comprovação das alegações, caracterizando cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hugo Renne de Vasconcelos Tavares contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 288-290), sob o fundamento de que a revisão da conclusão do Tribunal de Justiça da Paraíba, quanto à desnecessidade da prova testemunhal, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; que a controvérsia é eminentemente documental, bastando os elementos constantes dos autos; e que a sublocação ou transferência do contrato para terceiros depende de anuência prévia e escrita do locador, inexistente no caso, mantendo-se a responsabilidade do locatário.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega, fls. 293-302, omissão da decisão embargada ao não enfrentar os argumentos de cerceamento de defesa e ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda correta qualificação jurídica dos fatos, e não reexame de provas. Aponta que houve indeferimento da prova testemunhal e, concomitantemente, afirmação de ausência de comprovação das alegações, caracterizando cerceamento de defesa.
Sustenta ausência de apreciação da alegação de divergência jurisprudencial e de precedentes de Tribunais de Justiça que reconhecem nulidade por falta de intimação para especificação de provas e por indeferimento da oitiva de testemunhas, inclusive em embargos à execução, transcrevendo ementas.
Aponta omissão quanto à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem cerceamento de defesa quando há indeferimento de produção probatória e julgamento desfavorável por falta de provas.
Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 307.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Com efeito, ficou expressamente consignado que (fls. 288-290)
a) "Alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, no que se refere à prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ." (fl. 289).
b) "O Tribunal de origem concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide e que a produção de prova testemunhal era desnecessária, considerando que a matéria era eminentemente documental."(fl. 289).
c) "Estabeleceu que a sublocação ou transferência do
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.