DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2883913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls.
- REPASSE DO PONTO QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR.
- RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 119-120):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. REPASSE DO PONTO QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR. PREVISÃO NO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91 E NO CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.245/91 a cessão da sublocação depende do consentimento prévio e escrito do locador, não se presumido pela demora deste em se manifestar formalmente.
Há previsão na cláusula 13ª do contrato de locação entabulado entre as partes vedando expressamente a sublocação ou a transferência do contrato para terceiro, sem a anuência escrita do locador. (vide Id nº. 6181335 - Pág. 2 da Execução de Título Extrajudicial de nº 0800085-63.2017.8.15.0001)
No caso, a despeito do recorrente afirmar que houve a anuência da locadora, inexiste prova nos autos indicando que houve o necessário consentimento ESCRITO da Apelada acerca do repasse do ponto, inexistindo a possibilidade de aceitação tácita.
Portanto, as transações realizadas sem a anuência expressa do locador são ilegítimas. Sendo assim, caberia à locadora/apelada acionar o verdadeiro locatário, ou seja, o ora apelante, pois as obrigações contratuais eram de sua responsabilidade, como ocorreu na hipótese.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. ( ) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018)
Os embargos de declaração opostos por Hugo Rennê de Vasconcelos Tavares foram rejeitados (fls. 157-163).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 355, 357, 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal
[trecho intermediário suprimido]
prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais.
Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.