DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — AREsp AREsp 2883902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 1165-1177 e-STJ, reconsidero a decisão da Presidência de fls.
- 1158-1161 e-STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2024.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 1165-1177 e-STJ, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 1158-1161 e-STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2024.
Concluso ao gabinete em: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
Ação: de cobrança de despesas médicas, ajuizada por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, em face de ANALICE PEREIRA DE ANDRADE LIMA e CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual requer o pagamento de despesas médico-hospitalares relativas a material cirúrgico utilizado em cirurgia de urgência.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) acolher a ilegitimidade passiva da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL; ii) condenar ANALICE PEREIRA DE ANDRADE LIMA ao pagamento de R$ 16.780,75.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANALICE PEREIRA DE ANDRADE LIMA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO PELO MÉDICO ASSITENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INVÁLIDO O TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO NA ENTRADA DA PACIENTE NO HOSPITAL PARA EFETUAR A CIRURGIA EMERGENCIAL. 1. Nos termos do art. 35-C, da Lei nº 9.656, é obrigatória pelo plano de saúde a cobertura de atendimento nos casos de emergência, o que é incontroverso nos presentes autos. 2. Neste sentido, o plano de saúde não poderia se negar em efetuar a autorização do material expressamente indicado pelo médico assistente, sendo, ainda, completamente responsável pelo pagamento do tratamento. 3. Por outro lado, em se tratando de cirurgia em caráter de emergência e com indicação expressa do médico assistente de utilização de material cirúrgico especial como forma de evitar a morte da paciente submetida ao procedimento, o termo de responsabilidade por despesas, assinado pela consumidora do plano de saúde conveniado, na entrada da paciente no nosocômio, não tem validade alguma, pois por indubitável disposição legal, a responsabilidade pelo ressarcimento é do plano de saúde conveniado ao hospital que recebeu a paciente para efetivação da cirurgia emergencial. 4. Apelo Improvido. (e-STJ fl. 476)
Embargos de Declaração: opostos por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DE PERIGO. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de despesas médicas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.