DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2883826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ (fls.
- Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos referidos óbices.
- Argumenta que não há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois indicou de forma pormenorizada a omissão do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 1479-1480).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos referidos óbices. Argumenta que não há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois indicou de forma pormenorizada a omissão do acórdão recorrido. Defende, ainda, que a análise da violação aos arts. 86, caput, e 373, I, do CPC, e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão.
Foi apresentada contraminuta. (fls. 1503-1516)
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, no que tange à suposta violação do art. 1.022 do CPC, a irresignação não se sustenta. O recorrente alega que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise do argumento de que o acolhimento da tese de excesso de cobrança (anatocismo) afastaria a sucumbência mínima da parte autora.
Contudo, do acórdão proferido em embargos de declaração, verifica-se que a Corte a quo se manifestou expressamente sobre a questão da sucumbência, concluindo que esta permanecia sendo mínima, nos seguintes termos (fl. 1394):
Ademais, a sucumbência do Autor/Apelado/Embargado permanece sendo mínima, assim como reconhecido na sentença e mantido no acórdão embargado.
A conclusão adotada ser contrária aos interesses do recorrente não configura omissão. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e argumentos das partes, mas apenas a motivar suas decisões, expondo de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso. A pretensão de obter novo julgamento da questão, sob a alegação de vício no julgado, não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.
Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
O recorrente sustenta a violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços que deram origem à cobrança dos encargos moratórios.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma fundamentada que a prestação dos serviços restou devidamente comprovada, assentando sua convicção nos seguintes elementos (fls. 1348-1349):
A Apelada/Autora comprovou que o Município Apelante/Requerido realizou o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
"Quanto à verba sucumbencial, não há se falar em rateio. Tendo a autora/apelada obtido êxito na cobrança, deve a ré/apelante arcar integralmente com os ônus sucumbenciais".
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.700.955/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.