DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JBS S/A contra decisão que não conheceu do recurso e… — AREsp AREsp 2883811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JBS S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- Rememora-se que, na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado ao ICMS-DIFAL de contribuinte do imposto.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORA RECORRENTES VISANDO SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL- CONTRIBUINTE ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 (QUE DESEMPENHOU O PAPEL DE REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL-CONTRIBUINTE), AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVIA NORMAS GERAIS SOBRE A REFERIDA EXAÇÃO, EM DESRESPEITO AO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINAM OS ARTS.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JBS S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Rememora-se que, na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado ao ICMS-DIFAL de contribuinte do imposto. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL- ICMS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STF NO TEMA 1.093. ACERTO DA SENTENÇA. 1. CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORA RECORRENTES VISANDO SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL- CONTRIBUINTE ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 (QUE DESEMPENHOU O PAPEL DE REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL-CONTRIBUINTE), AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVIA NORMAS GERAIS SOBRE A REFERIDA EXAÇÃO, EM DESRESPEITO AO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINAM OS ARTS. 146, I E III E 155, § 2O, XII, AMBOS DA CF/88. 2. SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA VIA MANDAMENTAL. 3. ORIENTAÇÃO DE AMBAS AS TURMAS DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019), QUE TRATA DA EXIGÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, NÃO SE APLICA À PRESENTE HIPÓTESE, EM QUE SE DISCUTE A EXIGÊNCIA DE DIFAL NAS AQUISIÇÕES POR CONTRIBUINTE DO ICMS DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que não se aplicam os óbices ao conhecimento.
Contraminuta às fls. 587-593.
Na petição às fls. 650-652, o recorrente pleiteia a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1369 ao rito dos recursos repetitivos.
É o relatório. Decido.
De fato, a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp 2.133.933/DF (Tema 1369).
Diante disso, torna-se impositiva a suspensão do s feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.