DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão que conheceu… — AREsp AREsp 2883809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno interposto pela parte ora embargada na origem, contra decisão colegiada.
- A decisão embargada afastou a multa aplicada ao agravo interno, considerando que a decisão colegiada proferida pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, poderia ter induzido a parte embargada a erro.
- Destacou-se que os embargos de declaração foram opostos contra decisão singular e assim, deveriam ter sido julgados por decisão singular, e não colegiada, representando possível cerceamento de defesa; todavia, entendeu-se que não havia necessidade de declarar a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente teve oportunidade de se defender de forma suficiente.
- Por fim, afastou a intempestividade do recurso especial, considerando que o prazo deveria ser contado a partir da intimação do acórdão em embargos de declaração.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão embargada para que o recurso especial não seja conhecido, com a repristinação da multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno interposto pela parte ora embargada na origem, contra decisão colegiada.
A decisão embargada afastou a multa aplicada ao agravo interno, considerando que a decisão colegiada proferida pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, poderia ter induzido a parte embargada a erro. Destacou-se que os embargos de declaração foram opostos contra decisão singular e assim, deveriam ter sido julgados por decisão singular, e não colegiada, representando possível cerceamento de defesa; todavia, entendeu-se que não havia necessidade de declarar a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente teve oportunidade de se defender de forma suficiente.
Por fim, afastou a intempestividade do recurso especial, considerando que o prazo deveria ser contado a partir da intimação do acórdão em embargos de declaração.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à intempestividade do recurso especial interposto pela PROSAM - Associação Pró-Saúde Mental.
Sustenta que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem por intempestividade, fundamento que não foi devidamente enfrentado na decisão embargada.
Argumenta que a decisão embargada equivocadamente conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada, mesmo diante da extemporaneidade do recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão embargada para que o recurso especial não seja conhecido, com a repristinação da multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Impugnação juntada às fls. 2.099-2.101, e-STJ, apresentada pela PROSAM - Associação Pró-Saúde Mental, na qual foi requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A possuem caráter manifestamente protelatório.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.
O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.
Quanto ao tema, ao
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, inviável a aplicação da multa pretendida pela parte embargada, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.