DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROSAM - Associação Pró-Saúde Mental contra dec… — AREsp AREsp 2883809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROSAM - Associação Pró-Saúde Mental contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno interposto contra decisão colegiada.
- Aduz, ainda, omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente entidades filantrópicas, que, segundo a embargante, possuem presunção de hipossuficiência.
- Aponta a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de Recurso Extraordinário.
- 2.084-2.087, na qual o Banco Bradesco S/A requer a rejeição dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROSAM - Associação Pró-Saúde Mental contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada na origem ao agravo interno interposto contra decisão colegiada.
A decisão embargada fundamentou-se nos seguintes pontos: a) Afastamento da multa por erro grosseiro, considerando que a Corte de origem, ao proferir decisão colegiada em sede de embargos de declaração opostos contra decisão singular, pode ter induzido a parte ao erro, comprometendo o direito de defesa; e b) Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, conforme análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão quanto à análise de matéria constitucional, especialmente em relação à alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, argumentando que a negativa de gratuidade processual cria barreira desproporcional ao exercício do direito de ação, atingindo o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à justiça; e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que o procedimento adotado pelo Tribunal de origem suprimiu via de recurso própria e comprometeu a plenitude de defesa.
Aduz, ainda, omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente entidades filantrópicas, que, segundo a embargante, possuem presunção de hipossuficiência.
Aponta a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de Recurso Extraordinário.
Impugnação juntada às fls. 2.084-2.087, na qual o Banco Bradesco S/A requer a rejeição dos embargos de declaração.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.
O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.
Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão quanto à análise de dispositivos da Constituição Federal, cumprindo destacar unicamente, na presente oportunidade a
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.