ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE PORCHER e EDSON LEOMAR LOHMANN contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 544-548), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 574-581), a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC ao não enfrentar argumentos essenciais, resultando em omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou provas documentais e testemunhais que demonstram o vínculo do imóvel com a subsistência dos recorrentes;
(b) houve violação do artigo 489, § 1º, do CPC, dado que o acórdão não justificou o afastamento de precedentes que favoreciam a condenação por danos morais em casos de esbulho, ignorando a necessidade de fundamentação adequada e a demonstração das razões para a adoção de entendimento diverso;
(c) caso o STJ entenda a matéria como madura para julgamento, requer-se a aplicação da teoria da causa madura, com a reforma do acórdão para reconhecer os danos morais pleiteados, com base nos fatos
[trecho intermediário suprimido]
partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito.
2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.