ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário.
2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu que a demonstração da regularidade da negociação caberia à instituição financeira.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional.
6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é possível quando demonstrada a sua
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.