ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DE SER INCOMPLETA A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA.
- Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à higidez da prova pericial juntada aos autos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10451
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DE SER INCOMPLETA A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. REDISCUSSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à higidez da prova pericial juntada aos autos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIANE PRADO DA SILVA PEREIRA e outros (CLAUDIANE e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRIMEIRA FASE - LEVANTAMENTO DO TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA NÃO REALIZADO - PROVA PERICIAL INCOMPLETA - NULIDADE DA SENTENÇA. Os limites objetivos da lide são delimitados pela petição inicial e contestação, de modo que o sistema processual pátrio veda a inovação temática em grau recursal. A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração tem natureza integrativa e o caráter sucinto é da sua própria natureza, notadamente quando o vício invocado não se qualifica como tal, o que não induz sua nulidade por ausência de fundamentação. O procedimento da ação demarcatória é composto de duas fases: na primeira, há a definição da linha demarcanda, ao passo que a segunda constitui a execução da demarcação, com a colocação dos marcos necessários. O art. 579 do CPC determina que, "antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda", apresentando "minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros
[trecho intermediário suprimido]
era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes.
4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.