ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense, o que impõe o reconhecimento da intempestividade .
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.105-1.107) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade (fls. 1.098-1.099).
Em suas razões, a parte agravante alega que o recurso foi interposto tempestivamente, argumentando que (fl. 1.105):
Então, considerando que a intimação para interposição do Agravo ocorreu em 16/12/2024, o início do prazo ocorreu em 17/12/2024, todavia nos dias 18/12/2024 e 19/12/2024 não houve expediente no TJPR, conforme Decreto Judiciário de nº 813/2024 desse Tribunal (que segue em anexo), em razão de ter sido transferido o dia do Funcionário Público para a primeira data, e em razão da Emancipação Política do Paraná, respectivamente, os prazos estavam suspensos em referidos dias.
Ainda, considerando que do dia 20/12/2024 até 20/01/2025 os prazos processuais permaneceram suspensos por força do art. 220 do CPC, o prazo final para interposição do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 07/02/2025.
Acrescenta que, "da análise da movimentação de nº 471, fls. 1.068, constante nesse processo, proveniente do sistema PROJUDI do Tribunal de Origem, tem a informação de que o prazo dessa agravante foi lido e cumprido" (fl. 1.106).
Alega ainda que, "ao contrário da informação constante na decisão agravada, no sentido de que esse recorrente teria permanecido inerte quanto à tempestividade do
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade, de modo que a análise definitiva dos requisitos para sua admissão é realizada por esta Corte, que não se vincula ao decidido pela Justiça local.
Ademais, se não houve expediente na origem em algum dia durante o período recursal, a recorrente deveria ter demonstrado tal fato no momento da interposição do reclamo, mediante documentação idônea, não sendo suficiente a simples exposição nas razões do recurso (fl. 1.070).
Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.
Assim, não prosperam as alegações recursais, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.