DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO AUGUSTO VENÂNCIO MARTINS que objetiva admissão de re… — AREsp AREsp 2883456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO AUGUSTO VENÂNCIO MARTINS que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- QUANTIA RECEBIDA PELO CLIENTE DIRETAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO.
- NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Os Embargos de Declaração foram julgados prejudicados (e-STJ fl.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - A parte embargante limitou-se a pleitear a reforma do decisório que deixou de atribuir o efeito suspensivo ao recurso, sem referir-se ao efetivo cabimento dos declaratórios, de modo que os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. - O valor que se pretende fazer incidir a honorária contratual foi objeto de pagamento efetuado diretamente ao constituinte pela Administração, não se caracterizado como "prestações em atraso", como aludido pelo recorrente, de modo que tal incidência, salvo melhor juízo, transcende os limites da demanda e poderá ser discutida pela via própria. - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO AUGUSTO VENÂNCIO MARTINS que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 159-160):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUANTIA RECEBIDA PELO CLIENTE DIRETAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PRESTAÇÕES ATRASADAS. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - A parte embargante limitou-se a pleitear a reforma do decisório que deixou de atribuir o efeito suspensivo ao recurso, sem referir-se ao efetivo cabimento dos declaratórios, de modo que os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. - O valor que se pretende fazer incidir a honorária contratual foi objeto de pagamento efetuado diretamente ao constituinte pela Administração, não se caracterizado como "prestações em atraso", como aludido pelo recorrente, de modo que tal incidência, salvo melhor juízo, transcende os limites da demanda e poderá ser discutida pela via própria. - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicado.
Os Embargos de Declaração foram julgados prejudicados (e-STJ fl. 158).
No especial, a parte alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que é indispensável analisar "I - O motivo do não enquadramento como prestações atrasadas, aptas para a incidência nos honorários contratuais, valores provenientes da mesma condenação, e do mesmo período de 1997 a 2021, e; II - A razão da distinção desses valores com base somente na forma de pagamento (inclusão de crédito no benefício ou depósito por precatório), observando que todos os pagamentos foram realizados após a citação da União, e utilizados para efeito de compensação no processo judicial, e abatimento do valor global da cobrança" (e-STJ fl. 174).
Contrarrazões (e-STJ fls. 184-187).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta (e-STJ fls. 208-210).
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta
[trecho intermediário suprimido]
não se caracterizado como "prestações em atraso", como aludido pelo recorrente, de modo que tal incidência, salvo melhor juízo, transcende os limites da demanda, e poderá ser discutida pela via própria, se o caso. Nesse ensejo, entendemos que nada há a acrescentar ao já decidido anteriormente, de modo que não merece reforma a decisão guerreada.
Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.