ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 1.496-1.498, não conheci da apontada violação ao art. 1022, parágrafo único, inciso I, do CPC, tendo em vista que a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, conforme a jurisprudência desta Corte.
Além disso, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, consignei que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o juiz é o o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não
[trecho intermediário suprimido]
deixou de ser acolhida por ausência de produção probatória, mas porque, à luz do conjunto probatório já constante dos autos, o Tribunal local concluiu pela inexistência de simulação nos negócios jurídicos celebrados entre as partes, reputando desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Assim, não há nulidade em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Ainda que assim não fosse, como consta do acórdão, a agravante se limitou a postular a produção de prova pericial de forma genérica, "sem esclarecer as informações e questionamentos a serem elaborados, não demonstrando de que maneira a produção de prova oral poderia acrescentar no deslinde do litígio". Derruir essa conclusão demandaria, necessariamente o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, a ele nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.