DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DROGARIAS PACHECO S.A — AREsp AREsp 2883371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ (e-STJ fls.
- A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao afastar a alegada violação dos arts.
- Argumenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a questão central atinente à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, consistente na ausência do nome da embargante no título executivo, o que obstaria o prosseguimento da execução fiscal independentemente do reconhecimento da sucessão tributária.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ (e-STJ fls. 891/897).
A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao afastar a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Argumenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a questão central atinente à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, consistente na ausência do nome da embargante no título executivo, o que obstaria o prosseguimento da execução fiscal independentemente do reconhecimento da sucessão tributária.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Decido.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legais apontados. A decisão embargada examinou expressamente a questão relativa à nulidade da CDA por ausência do nome da embargante, consignando que a hipótese dos autos não se confunde com aquelas que ensejaram a edição da Súmula 392 do STJ, porquanto a responsabilidade do sucessor tributário decorre de imposição legal e de fato superveniente à constituição do crédito, operando-se por força do art. 133 do CTN independentemente de constar o nome do sucessor no título executivo originário. A decisão embargada igualmente reproduziu e ratificou o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da embargante no curso da execução fiscal.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito sob o rótulo de vício declaratório, o que revela mero inconformismo com o resultado desfavorável. Ausente qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, não há como prosperar a irresignação.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no
[trecho intermediário suprimido]
vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.