ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não impugnou de forma específica o óbice da súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7768, 7780, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não impugnou de forma específica o óbice da súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo
6 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Constantina Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Direcional Engenharia S/A., contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do agravo interno, as partes agravantes alegam que não incide a Súmula 7/STJ. Sustentam que impugnaram os fundamentos aplicados na decisão agravada.
Afirmam que: "A interpretação rigorosa e maximalista das exigências formais, em detrimento da análise substancial da controvérsia, culmina por esvaziar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à segurança jurídica, princípios
[trecho intermediário suprimido]
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No presente caso, embora o agravante tenha mencionado o óbice ao acolhimento das suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, sem impugnar devidamente o não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.
Dito mais claramente, nas razões de agravo em recurso especial a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente o argumento de que sua pretensão implica em reexame de provas, e não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir tal decisão, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.