DECISÃO LEA HASSON SOIBELMAN opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2883345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEA HASSON SOIBELMAN opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 277-283, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto ao argumento central de não aplicabilidade da Súmula n.
- 735 do STF, por se tratar de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, com potencial de estabilização e confusão com o mérito da ação, à luz dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
LEA HASSON SOIBELMAN opõe embargos de declaração à decisão de fls. 277-283, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto ao argumento central de não aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, com potencial de estabilização e confusão com o mérito da ação, à luz dos arts. 303 e 304 do CPC.
Argumenta que também houve omissão quanto à tese de defeito na prestação do serviço do plano de saúde, à luz do art. 14, § 1º, I e II, do CDC, por não assegurar os cuidados necessários ao pós-operatório de idosa, tese que, segundo a embargante, foi prequestionada e não enfrentada.
Afirma que há obscuridade no ponto em que a decisão registrou que a autora "deambula e realiza a própria higiene pessoal", por contrariar fato notório relativo ao quadro clínico de pessoa de 94 anos em recuperação de fratura de fêmur, o que violaria o art. 374, I, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a obscuridade apontadas, com efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão monocrática.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 295-298.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.
Quanto à alegação de omissão sobre a não aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, conforme consignado na decisão embargada, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere o pedido incidental ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.
Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios .. "
Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal.
Desse
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.