ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
- Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964, 8843, 9196, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, integrada pela decisão de fl. 151 e-STJ, não conheceu do agravo em razão da ausência da cadeia completa de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial - Súmula 115/STJ.
A parte, em suas razões, argumenta que a procuração foi acostada nos autos de origem, de modo que, por ausente determinação legal que exija como requisitos para admissibilidade do recurso especial a juntada de nova procuração, não há como subsistir a decisão agravada.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Tendo sido verificada a irregularidade na representação da
[trecho intermediário suprimido]
DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. Havendo autos distintos, cabe à parte, quando da interposição de recurso em qualquer dos processos, juntar cópia da procuração do processo original (principal) ou apresentar novo instrumento de mandato.
3. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 344.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 25/10/2013.)
De rigor a manutenção da decisão agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.