ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE. DA AGRAVANTE COM BASE EM CONTRATO RELATIVO À IMÓVEL E ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Inadmissível o conhecimento de recurso especial cuja análise da pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FLORIANED LTDA. contra decisão monocrática da Presidência (fls. 918-923) do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 648):
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, PROMITENTE COMPRADORA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE UMA DAS CONSTRUTORAS RÉS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CORRÉ, RESPONSÁVEL PELA VENDA. DÍVIDA QUE IMPEDIRIA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL À AUTORA. TESE RECHAÇADA. INADIMPLEMENTO NA RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O PROMITENTE COMPRADOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TENTATIVA VIL DE TRANSFERIR A TERCEIRO FUTURO CONSUMIDOR ADQUIRENTE , MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE ESDRÚXULA CLÁUSULA PACTUADA EM INSTRUMENTO DIVERSO, OS DESARRANJOS FINANCEIROS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.